Perguntas Frequentes

Direito Trabalhista

Caracterizam-se por ser normas impositivas, ou seja, de aplicação obrigatória. Tem por objetivo garantir a proteção dos trabalhadores, equilibrando as relações jurídicas trabalhistas; visa, também, proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável, sem discriminação, com remuneração justa e carga horária adequada.
Reconhecimento da Relação Jurídica Trabalhista:

Existe relação de emprego sem carteira assinada? O reconhecimento da relação jurídica trabalhista independe da existência de carteira assinada. O empregador que não assina a CTPS comete um ilícito trabalhista.

Mesmo que o trabalhador não possua carteira assinada, existirá uma relação de emprego, mantida de forma ilícita pelo empregador. A não assinatura da CTPS faz com que outros direitos do trabalhador sejam ignorados: FGTS, INSS, 13º salário, férias etc.

Havendo sindicato da categoria, todo empregado é titular dos direitos negociados em acordo ou convenção coletiva, independentemente de ser associado ao respetivo sindicato.

Os direitos coletivos são negociados entre a categoria do empregador e a categoria dos empregados, devendo o instrumento coletivo (acordo ou convenção) estar afixado no estabelecimento do empregador para conhecimento dos empregados. Caso contrário, cabe aos empregados procurar a sede do sindicato para obtenção da norma e exigência dos direitos coletivos.

I. Registro em carteira de trabalho:

De acordo com a CLT, após a admissão de um trabalhador, a empresa tem um prazo de 48 horas para realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), informando a data de admissão, função e remuneração.

II. Salário não inferior ao mínimo nacional ou ao piso salarial:

Com o fim de garantir ao trabalhador o mínimo de dignidade, a Constituição garante o direito ao salário não inferior ao mínimo nacional ou ao piso negociado em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva).

III. Direito ao 13º salário:

O décimo terceiro salário é uma gratificação natalina correspondente ao valor de um salário à época do seu pagamento. O recebimento do 13º salário ocorre entre os meses de novembro e dezembro.
O pagamento do 13º salário não pode ter suas datas alteradas.

IV. Direito às Férias:

Todo empregado terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Trata-se de um período de descanso concedido ao colaborador após um ano trabalhado. Assim, tanto as férias individuais quanto as coletivas, devem ocorrer em períodos determinados pelo empregador.

V. Direito ao pagamento de Horas Extras:

Sempre que um colaborador excede sua carga horária diária, as horas extras devem ser pagas pelo empregador, com o acréscimo mínimo de 50% nos dias úteis. Entretanto, quando elas ocorrem em domingos e feriados, o acréscimo deverá ser de 100%.
Há o acréscimo definido pela norma coletiva.
As horas extras também podem ser compensadas em formato de bancos de horas ou compensação de horas. Dessa forma, ao invés de remunerar financeiramente o empregado, as horas que excede à jornada regular serão acumuladas e compensadas por meio de folgas, na forma da legislação, convenção coletiva e contrato firmado entre o empregado e o empregador.

VI. Adicional noturno:
Todo trabalhador que exerça jornada entre 22 horas e 5 horas da manhã tem direito ao adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna.

  • Carteira de trabalho assinado no primeiro dia;
  • Exames médico de admissão e demissão;
  • Pagamento do salário até cinco dias úteis;
  • Pagamento de 13° salário;
  • FGTS;
  • Vale-Transporte;
  • Horas-extras;
  • 30 dias de ferias;
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
  • Seguro-desemprego.

1) Ofensa à honra;
2) Violações contratuais graves;
3) Ofensa Física;
4) E outros fatos graves regulados pelo art. 483, CLT.

A rescisão indireta gera as seguintes verbas rescisórias:
1) Saldo de salário
2) Aviso prévio indenizado
3) 13º salário proporcional
4) Férias vencidas e proporcionais
5) 1/3 sobre as férias
6) Multa de 40% sobre o FGTS
7) Liberação do FGTS
8) Guia para o recebimento do seguro desemprego.

🤝 Deseja ter mais informações? Entre em contato com nosso escritório de advocacia, somos especialista nesse assunto, faremos o melhor para você.

Direito Previdenciário INSS

O STF julgou o RE 1.276.977, garantindo a inclusão dos salários anteriores a julho de 1994 no cômputo do salário de benefício, caso isso resulte em vantagem ao segurado.

Com esse novo entendimento, a Revisão da Vida Toda pode ser requerida, por quem teve o seu benefício apurado após a lei 9.876/99, ou seja, concedido entre 26/11/1999 e 13/11/2019, e ainda, que tenha havido limitação aos salários de contribuição a partir de julho de 1994, desconsiderando assim, todos os salários de contribuição anteriores.

Nota-se que em muitos casos, é nesse período (não computado) que constam os maiores salários de contribuição do segurado. E a exclusão desses valores do cálculo, faz com que o benefício seja reduzido, causando grande prejuízo ao segurado.

Por conta da decadência, neste primeiro momento, só estarão abrangidos por esta revisão os benefícios que tiveram o 1º pagamento a partir de abril de 2013.

Atenção! É importante que antes de distribuir a ação de revisão, o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário, para a elaboração dos cálculos.

Esperamos ter ajudado!

Para uma primeira análise sobre a possibilidade de revisão, são necessários os seguintes documentos:

  • CNIS completo em PDF (retirado no site do meu.inss);
  • Carta de Concessão em PDF (retirado no site do meu.inss);
  • Cópia de toda a CTPS (onde tiver alguma informação escrita ou carimbada);
  • Cópia dos carnês, caso possua contribuição nesta modalidade;
  • Cópia da identidade civil e CPF.
  • Junte esses documentos o quanto antes, lembre-se que existe prazo para o pedido de revisão.

Esperamos ter ajudado!

A alíquota é a porcentagem real de quanto vai ser recebido pelos dependentes, após a morte do segurado. E essa alíquota da pensão por morte inicia em 50% (cota fixa familiar), somando-se a ela, 10% por cada dependente.

Então, se o beneficiário deixa apenas uma esposa, a alíquota será de 60%.

E se além da esposa, ainda deixar o segurado, um filho menor? A alíquota será de 50%, mais 10 % da cota da esposa, e ainda, mais 10% da cota do filho, ou seja, será um total de 70%.

Vamos transformar essas alíquotas todas em valor real!!

Digamos, que ao fazer o cálculo, o INSS encontrou um valor de R$ 4.000,00, que é igual a 100%. Assim, a cota fixa de 50% é igual a R$ 2.000,00, somando mais uma cota de 10% (R$ 400,00) da esposa, teremos uma pensão por morte de R$ 2.400,00.

Esperamos ter ajudado!

A dona de casa tem a opção de se inscrever no INSS como segurada facultativa. Nessa forma de filiação a dona de casa não pode receber nenhuma remuneração por trabalho no mês que pagará como facultativa. Isso é muito importante.

A sua inscrição pode ser realizada, pelo 135 ou site do INSS (meu.inss.gov.br) e você passará a ser filiada no momento que fizer o primeiro pagamento.

Sobre o pagamento das guias
Existem 3 opções de pagamento, e alíquotas de acordo com os benefícios que deseja receber:

Alíquota de 5% (Código GPS 1929):
Para donas de casa de famílias de baixa renda.
A contribuição somente pode ser feita sobre o salário mínimo.
A família deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), e ter renda mensal familiar de até dois salários mínimos.
Se pagar somente nesse formato, receberá de aposentadoria 1 salário mínimo.

Alíquota de 11% (Código GPS 1473):
A contribuição sobre essa alíquota somente pode ser feita sobre o salário mínimo.
Não precisa ser família de baixa renda, nem estar no CADUnico.
Se pagar somente nesse formato receberá de aposentadoria 1 salário mínimo.

Alíquota de 20% (Código GPS 1406):
Pode ser pago sobre qualquer valor respeitado a base mínima de 1 salário mínimo e a máxima do teto do INSS.
Terá direito de aposentadoria de acordo com a média das contribuições, portanto podendo ser maior que o salário mínimo.

Os segurados facultativos não podem pagar em atraso, então, inicie e procure manter suas contribuições em dia.

Para emitir sua guia de pagamento sugerimos o site do INSS.

Esperamos ter ajudado!

Com as contribuições reduzidas de 5% ou 11% as donas de casa não terão acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, mas têm direito à:

  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por invalidez / incapacidade permanente;
  • Auxílio-doença / incapacidade temporária;
  • Salário-maternidade;
  • E seus dependentes podem receber pensão por morte e auxílio-reclusão.

Esperamos ter ajudado!

Você sabe as novas regras de aposentadoria especial, após a reforma da previdência (EC 103/2009), ou seja, para quem entrou para o sistema após 14/11/2019?

A grande diferença é que agora incluíram idade mínima como requisito para concessão do benefício nesta modalidade. Vejamos:

Regra 1 (grau mínimo):
60 anos de idade + 25 anos de contribuição (toda em atividade especial).
Esta é a regra mais comum, para os trabalhadores expostos a ruido, calor, frio ou mesmo agentes químicos.

Regra 2 (grau médio):
58 anos de idade + 20 anos de contribuição (toda em atividade especial).
Esta é a regra para os trabalhadores expostos ao amianto e trabalhadores de minas acima da terra;

Regra 3 (grau máximo):
55 anos de idade + 15 anos de contribuição (toda em atividade especial).
Esta é a regra para os trabalhadores de minas subterrâneas.

A regra para quem começa a contribuir após 14/11/2019 está prevista também na IN 128/2022:

Art. 260. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Esperamos ter ajudado!

Esses trabalhadores têm acesso a uma regra de transição.

Quem entrou para o sistema do INSS antes da reforma, mas só cumprirá os requisitos da aposentadoria especial, após 13/11/2019, tem acesso a uma regra de transição, que apesar de não exigir idade mínima, exige pontos que são adquiridos mediante a soma de tempo de contribuição e idade.

Regras de pontos, vejamos:
86 pontos para atividade de grau mínimo;
76 pontos para atividade de grau médio;
66 pontos para atividade de grau máximo;

Lembrando que continua a exigência do tempo em especial, quais sejam: 25, 20 e 15 anos.

O valor do benefício concedido nesta modalidade, segue a regra nova de 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos homem e 15 anos mulher. Esperamos ter ajudado!

Direito Tributário

Toda relação jurídica tributária obrigatoriamente tem que estar regulada em lei. Assim, caso você realize os elementos previstos em lei – fato gerador – passa a ser contribuinte do respectivo tributo, obrigando-se ao seu pagamento. Ponto importante: A RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO É CONSENSUAL (INDEPENDE DA VONTADE DO CONTRIBUINTE), mas definida, regulada e cobrada na forma da legislação em vigor.
Trata-se de toda prestação pecuniária compulsória (obrigatória), de titularidade da pessoa definida pela Constituição, e devida pelas pessoas, físicas ou jurídicas, definidas por lei.

Tributos no direito brasileiro:
I. Impostos;
II. Taxas;
III. Contribuições de melhoria;
IV. Empréstimos compulsórios;
V. Contribuições sociais.

Diante disso, conhecer os tributos e a legislação que os regulam é muito importante para o processo de planejamento de uma empresa.
Afinal, ao oferecer um novo produto no mercado, um empresário deve saber quais os tributos que recaem sobre ele e, assim, planejar a atividade econômica evitar problemas com o fisco.

I. Impostos:
a) Imposto de renda;
b) Imposto sobre importação;
c) Imposto sobre exportação;
d) Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
e) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
f) Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);
g) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);
h) Imposto sobre propriedade territorial rural;
i) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
j) Imposto sobre propriedade de veículos automotores;
k) Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
l) Impostos sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

II. Contribuição sociais:
a) Contribuição previdenciária;
b) Contribuição de intervenção no domínio econômico;
c) Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

III. Taxas
A competência para cobrar o respectivo tributo está atrelada ao fato gerador. A partir da realização da situação fática ou jurídica prevista na hipótese de incidência, o contribuinte estará obrigado junto à União, município ou estado, surgindo a relação jurídica tributária principal, bem como a relação jurídica tributária acessória.

O fato gerador faz surgir uma obrigação tributária entre o contribuinte e o fisco.

A obrigação tributária principal configura-se no dever de pagar o tributo.

Já a obrigação tributária acessória faz com que o contribuinte se atrele a uma obrigação de fazer ou não fazer: elaboração de livros contábeis; emissão de notas fiscais; apresentação de livros contábeis; apresentação de declarações fiscais.

O não cumprimento das obrigações acessórias pode gerar autuação fiscal e a obrigação ao pagamento de multas.

Regime tributário é o sistema de regras jurídicas que regulamenta a forma que o contribuinte (empresa) irá pagar os tributos atrelados à atividade econômica.

Esses são os regimes jurídicos tributários adotados no Brasil:
I. Simples Nacional;
II. Lucro Real;
III. Lucro Arbitrado;
IV. Lucro Presumido.

A opção pelo regime tributária depende da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Da mesma forma, há impedimentos para opção a certos regimes.

A opção adequada ao regime tributário pode apresentar uma economia fiscal ao contribuinte. Contudo, o planejamento tem que ser sério e técnico, evitando assim ilegalidade e eventuais cobranças de multa.

O Simples Nacional é um sistema jurídico vigente desde 2006, cujo objetivo central é simplificar o pagamento de tributos para microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte.

As atividades optantes pelo simples nacional realizam o pagamento dos tributos por meio de um documento único de arrecadação (DAS), no qual quitam os seguintes tributos:

  • Impostos federais:
    1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
    2. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
      PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
    3. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
    4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Impostos estaduais:
    1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
  • Impostos municipais:
    1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
  • Impostos pagos à Previdência Social;
    1. Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).

Para optar pelo Simples Nacional, o contribuinte terá que, em especial, observar os requisitos formais exigidos pelo art. 3º, Lei Complementar 123/06, bem como os impedimentos regulados pelo art. 17, Lei Complementar 123/06.

Profissionais Qualificados

Mestre e especialista em direito previdenciário, trabalho, tributário, empresarial e societário.

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